“O DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL – DOF FOI INSTITUÍDO PELA PORTARIA N°253 DE 18 DE AGOSTO DE 2006, DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE – MMA, EM SUBSTITUIÇÃO A ATPF. O DOF É O DOCUMENTO OFICIAL E OBRIGATÓRIO PARA O CONTROLE DE TRANSPORTE DO PRODUTO E SUBPRODUTO FLORESTAL DE ORIGEM NATIVA, INCLUSIVE O CARVÃO VEGETAL NATIVO. O DOF ACOMPANHA, OBRIGATORIAMENTE, O PRODUTO OU SUBPRODUTO FLORESTAL NATIVO, DA ORIGEM AO DESTINO (O DESTINO TEM QUE CONSTAR NO DOF), POR MEIO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL QUE SEJA: RODOVIÁRIO, AÉREO, FERROVIÁRIO, FLUVIAL OU MARÍTIMO. AS EMPRESAS BENEFICIADORAS DE MADEIRA PRECISAM DE DOF PARA TRANSPORTAR MATÉRIA-PRIMA E SUBPRODUTOS DA MADEIRA (EXCETO PARA PRODUTOS ACABADOS E PRODUTOS MENCIONADOS NO ( ARTIGO N°9 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA N°112). DE ACORDO COM A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 112 DE 21 DE AGOSTO DE 2006, O CONTROLE DO DOF DAR-SE-À POR MEIO DO SISTEMA DOF DISPONIBILIZADO NO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO IBAMA (WWW.IBAMA.GOV.BR).”
Contato